REGULAMENTA O ARTIGO 84 E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O DIREITO DO
SERVIDOR PÚBLICO À LICENÇA SINDICAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º O servidor público
dirigente de Federação ou Sindicato de servidores, de órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT, faz jus à licença
sindical, conforme estabelece o artigo 84 e seu parágrafo único da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, na forma a seguir:
Parágrafo único. Será, no
mínimo, de 4 (quatro) e no máximo de 12 (doze) o número de dirigentes de
Sindicato com direito à licença sindical e, no caso de dirigentes de Federação,
o mínimo será de 1 (um) ano e o máximo de 3 (três).
I - o Sindicato terá
direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 1500 (mil e
quinhentos) filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste
Parágrafo único;
II - a Federação terá o
direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 2 (dois)
sindicatos filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste
Parágrafo único;
III - o Presidente do
Sindicato ou da Federação encaminhará, à autoridade a que estiver vinculada a
categoria, a relação nominal dos dirigentes que deverão gozar da licença
sindical, acompanhado de ata da eleição que sufragar os respectivos nomes com o
prazo de seus mandatos.
Art. 2º Fica assegurada, aos
servidores licenciados, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que
possuam, enquanto no exercício do cargo de provimento de que for titular, no
período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa,
salvo a pedido ou por justa causa.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Lei nº 1762, de 2 de dezembro
de 1990.
Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO -
Presidente
Autoria: PAULO RAMOS,
ALEXANDRE CORREA
Rio de Janeiro, 02 de julho
de 2014.